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A reforma da Previdência, que completa quatro anos em 2023, deixou mais distante a aposentadoria dos trabalhadores. Aprovada em 2019, a Emenda Constitucional (EC) 103 determinou que brasileiros que entraram no mercado de trabalho formal após as mudanças só poderão se aposentar a partir dos 65 anos de idade, no caso dos homens, e dos 62 anos, para as mulheres, além de terem contribuído para a Previdência por pelo menos 20 e 15 anos, respectivamente. Para quem já estava trabalhando na época da reforma, porém, valem algumas regras de transição, que em alguns casos variam com o passar dos anos.
Em 2024, duas das regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudam. Uma delas é o sistema de pontos, em que se soma a idade e o tempo de contribuição do trabalhador para chegar a pontuação mínima para concessão do benefício. Funciona assim: cada ano de recolhimento ao INSS corresponde a um ponto, enquanto um novo ano de idade do segurado vale outro.
Quando a tabela começou, em 2019, o mínimo era de 86 pontos para as mulheres e de 96 para os homens. Esses patamares avançam anualmente. Em 2028, a pontuação alcançará o limite de 105 pontos para os homens, sem novos aumentos. Cinco anos depois, em 2033, é a vez das mulheres, no limite de 100 pontos. É o que explica a advogada Jeanne Vargas, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Vargas Farias:
— No próximo ano, o mínimo da mulher sobe para 91 pontos e do homem para 101 pontos. Lembrando que nesta regra a soma da idade com o temo de contribuição deve resultar numa pontuação mínima e que o tempo de contribuição deve ser no mínimo de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher — observa.
Outra regra que passa por alterações em 2024 é a da idade mínima progressiva, que a cada ano sobe seis meses. Já o tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
— Em 2024 a idade mínima da mulher sobe para 58 anos e 6 meses e a idade mínima do homem sobe para 63 anos e 6 meses. Essa idade irá aumentar progressivamente para a mulher até os 62 anos de idade em 2031 e para os homens até os 65 anos em 2027, igualando à regra válida para os trabalhadores que começaram a trabalhar depois da Reforma — pontua Jeane.
A advogada explica ainda que outras regras de transição não passam por mudanças, já que seus requisitos são fixos, como tempo de contribuição e/ou idade mínima: o pedágio de 50% e o de 100%. Além disso, a aposentadoria por idade não sofre mais alterações. A última mudança aconteceu neste ano, com o aumento de seis meses, que passou para 62 anos da mulher e 65 do homem.
Professores e servidores: regra específica
Jeanne chama atenção para o fato de que, antes de dar entrada no benefício, os segurados precisam avaliar qual regra é mais vantajosa “para não se arrepender depois”:
— Antes de fazer o pedido é possível saber os prováveis valores de aposentadoria e as datas possíveis através de um planejamento previdenciário. Também é importante lembrar que quem já tem o direito a qualquer uma das regras pode fazer o pedido de aposentadoria com base na regra atual ainda que o benefício só seja requerido em 2024. O que vale é a data do preenchimento dos requisitos, e não a data do pedido da aposentadoria.
Em alguns categorias de trabalhadores, as regras são específicas. Caso dos professores da educação básica — ensino infantil, fundamental e básico —, cujo sistema de pontos (soma a idade e o tempo de contribuição) sobe anualmente. Em 2024, o mínimo exigido será de 86 para as professoras e 96 para os professores. Já os professores do Ensino Superior seguem a regra geral, caso atuem na rede privada, e as regras do funcionalismo, caso lecionem em instituições públicas.
No caso dos servidores, não há mudanças. Pelas regras trazidas pela Reforma da Previdência, a idade mínima parou de subir no ano passado, alcançando 62 anos para os homens e 57 para as mulheres. Já o tempo de contribuição é de 35 e 30 anos, respectivamente.
Advogada especialista em Direito Previdenciário com foco nos servidores públicos, Cynthia Pena lembra que as regras valem para o funcionalismo federal:
— Antes era uma regra só para todos os servidores, mas hoje estados e municípios tem liberdade para legislar. Se for um estado ou município que não tenha uma regra própria ou se não tiver ratificado suas regras com base na reforma, vale as regras anteriores a 2019.
Expectativa de vida também influencia
O aumento na expectativa de vida do brasileiro ao nascer — que passou de 72,8 anos em 2021 para 75,5 anos pelos dados do Censo 2022, como divulgou nesta quarta-feira (dia 29) o IBGE — não impacta apenas na formulação de políticas públicas. De forma prática, a mudança na chamada Tábua de Mortalidade da população altera o cálculo de parte das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A nova expectativa de vida do brasileiro altera a tabela do chamado fator previdenciário do INSS, utilizado na concessão da aposentadoria de trabalhadores mais antigos da iniciativa privada.
O que é o fator?
O fator previdenciário é uma fórmula matemática com base na idade do segurado, no tempo de contribuição e na expectativa de vida da população, que é definida pelo IBGE anualmente. Ele funciona como uma espécie de redutor dos benefícios de quem se aposenta ainda jovem, para estimular que o trabalhador adie a aposentadoria e contribua à Previdência Social por mais tempo.
Dessa forma, quanto maior for a expectativa de sobrevida, menor deveria ser o valor do benefício a receber, e quanto mais tempo de contribuição e mais idade o segurado tiver, maior será o fator previdenciário e, consequentemente, mais elevado o valor da aposentadoria.
Quem é afetado?
A reforma da Previdência, promulgada em 2019, instituiu a idade mínima para concessão da aposentadoria e acabou com o fator previdenciário como regra para todos os trabalhadores segurados. Mas há duas situações em que ele ainda é aplicado.
- quem já tinha — na época da aprovação das mudanças, em 12 de novembro de 2019 — todas as condições para se aposentar pelas regras antigas mas não se aposentou; e
- trabalhadores que estavam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição exigido antes da reforma (35 anos, para os homens, e 30 anos, no caso das mulheres).
Neste último caso, caso ainda não tenha alcançado as condições para se aposentar pelas novas regras — no sistema de pontos ou com o tempo mínimo de contribuição — o segurado pode optar pela regra de transição que cobra pedágio de 50% do tempo que faltava para a aposentadoria.
Esse “pagamento” é feito com um tempo maior de contribuição. Funciona assim: se na época da reforma, em 2019, faltasse um ano para o trabalhador se aposentar, ele teria de trabalhar um ano e meio (ou seja, 1 ano + 50% do “pedágio”). Se faltassem dois anos, ele teria de ficar no mercado por mais três anos.
Para essas pessoas, vale o fator previdenciário, e sempre que houver um aumento na expectativa de vida, haverá uma redução no valor do benefício após a aplicação do fator previdenciário.
Especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Vargas Farias, a advogada Jeanne Vargas explica que, no entanto, a transição com pedágio e fator previdenciário é uma opção, e que os segurados nesta situação precisam avaliar as outras regras que possivelmente se encaixam:
— Esse trabalhador precisa levar em conta se já tem as condições nas outras regras, como a idade mínima progressiva ou a de pontuação, que soma idade e tempo mínimo de contribuição, e entender o que é mais vantajoso. Tem que comparar o valor do benefício com o fator e com as outras regras, para entender que condição é mais vantajosa.
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