O assédio sexual e a importunação sexual, embora costumem ser confundidos como o mesmo crime, têm tipificação penal diferente
O assédio sexual, segundo a Lei 10.224, de 15 de maio de 2021, é definido como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
“O crime de assédio sexual ocorre quando essa pessoa hierarquicamente superior constrange alguém, seja homem ou mulher, para obter algo sexual”, disse Águedo.
Águedo apontou que casos de ejaculadores em transportes públicos foram os tornaram prementes a tipificação penal do crime.
A advogada afirmou que existem casos em que os dois crimes coexistem, por exemplo quando existe uma relação de hierarquia entre o autor e a vítima e quando há a prática de “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Algumas denúncias contra o ex-ministro Silvio Almeida configuram-se, segundo Águedo, casos de assédio sexual, uma vez que, nos episódiois relatados, existia a hierarquia entre Almeida e as vítimas — por exemplo, as ex-alunas da Universidade São Judas que o denunciaram em entrevistas à coluna. Já no caso de Anielle Franco, seria importunação sexual, uma vez que os dois eram ministros.
Anielle afirmou à Polícia Federal que foi vítima de importunação sexual, entretanto, há margem para o caso ser interpretado como assédio sexual uma vez que, em 2023, o orçamento do Ministério de Igualdade Racial, comandado por Anielle, era subordinado ao do Ministério dos Direitos Humanos, pasta que era chefiada por Silvio Almeida.
Caso esse entendimento prevaleça, a advogada considera que existia uma relação de hierarquia entre os dois, o que configuraria o suposto crime cometido pelo ex-ministro como assédio sexual.
O crime de perseguição, também conhecido como stalking, consiste em ações reiteradas que ameaçam a integridade física ou psicológica de uma pessoa. As ações, normalmente, invadem a privacidade e causam medo ou perturbação à vítima. Esse crime foi tipificado no Brasil em 2021, com a introdução do artigo 147-A no Código Penal.
Configura crime de perseguição o monitoramento constante, o envio de mensagens ou presentes indesejados e a tentativa de contato de forma repetida e insistente, seja presencialmente ou por meios digitais. O crime de stalking tem uma pena de reclusão de seis mese