O processo correu à revelia, ou seja, Andrea não apresentou defesa. O fato levou à presunção da veracidade das alegações do banco, segundo a sentença judicial.
“As regras dos arts. 344 e 345, CPC, figurando o silêncio como meio de prova como verdadeiros, torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça exordial, mormente quando os fatos são verossímeis e as provas juntadas aos autos não estão em contradição com os fatos alegados. Assim, resta incontroversa a contratação da cédula de crédito bancário, conforme pode-se observar em anexo, assinado, assim como a ausência de pagamento por parte da ré das parcelas especificadas à exordial”, diz trecho da sentença, assinada pela juíza Kathya Gomes Velôso.
Em 15 de julho de 2024, a 5ª Vara Cível expediu despacho no qual determina a intimação da juíza Andrea para que quite o débito com o Bradesco em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual. A esta altura, a dívida estaria em R$ 230,2 mil.
Andrea é alvo de um outro processo no TJPE (execução de título extrajudicial nº 0056212-67.2024.8.17.2001), envolvendo banco, sobre execução de título extrajudicial. Nesse caso, o Banco do Brasil apresentou ação referente à dívida de um empréstimo de R$ 938 mil.