Prefeito Paulo Boaventura”Dispõe sobre os reajustes das gratificações por desempenhos de Atividades Delegadas, criadas pela Lei Municipal nº 2.809, de 04/09/2019,e Lei Municipal nº 3.330, de 13/12/2023

Na Sessão do 7 de Abril  a Câmara Municipal Aprovou a seguinte Matéria.” Paulo Boaventura, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores da gratificações criadas pelas Leis Municipais nº 2.809, de 04/09/2019, е nº 3.330, de 13/12/2023, a serem pagas mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que exerçam Atividades Delegadas por força de Convênios firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública, com o Município de Castilho-SP, a ser calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP), criada pelo artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1989, ficando assim estabelecido:

I – O valor reajustado da gratificação por desempenho da atividade será de 1,5 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2° Tenente).

II – O valor reajustado da gratificação por desempenho da atividade será de 1,3 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Praças (Aspirante Oficial, Subtenente, 1° Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado).

III – Os valores das gratificações serão revistos anualmente, de acordo com a legislação que disciplina a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP) e os valores para a mesma estabelecidos.

Art. 2° Os valores das gratificações reajustados por desempenhos de atividades, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada Convênio firmado, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

Art. 3º Os pagamentos das gratificações por desempenhos das Atividades Delegadas, são incompatíveis com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.

Art. 4° As gratificações de desempenhos de Atividades Delegadas têm natureza indenizatória, não serão incorporadas aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não serão consideradas para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, e ainda, não tendo incidência sobre as mesmas de quaisquer descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

Art. 5° Fica também desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 4.320/64, sob sua inteira responsabilidade, no orçamento do Exercício de 2025 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para fazer face às despesas com os pagamentos dos reajustes das gratificações por desempenho da Atividade Delegada.

Art. 6° O valor do presente crédito adicional suplementar será coberto nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III da Lei nº 4.320/64.

Art. 7º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2025 e seguintes.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis Municipais n° 3.090, de 08/02/2022; nº 3.330, de 13/12/2023, e demais disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

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